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Perda de uma chance: empresa indenizará candidata por oportunidade de emprego perdida após promessa de contratação frustrada

Os julgadores da Décima Primeira TRT-MG -Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por unanimidade, reconheceram o direito de uma trabalhadora à indenização por danos morais após concluir que uma empresa gerou legítima expectativa de contratação e, poucos dias antes da data prevista para o início das atividades, cancelou a admissão sem justificativa suficiente. Para o colegiado, a conduta violou o dever de boa-fé nas negociações pré-contratuais e caracterizou hipótese de responsabilidade civil pela chamada teoria da perda de uma chance.A decisão é de relatoria da desembargadora Denise Alves Horta, que deu provimento ao recurso da reclamante para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, modificando sentença oriunda da 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia indeferido o pedido.Segundo a desembargadora, a indenização por dano decorrente da perda de uma chance consiste em construção doutrinária que apresenta uma quarta categoria de dano, dentro do tema responsabilidade civil, ao lado dos danos material, moral e estético. "Trata-se de hipótese em que o ganho ainda não havia se efetivado, mas em que a probabilidade de obtenção do resultado era tão séria que o trabalhador possuía justo motivo para acreditar em sua concretização", destacou a relatora.Processo seletivo avançado e desistência de outra vagaConforme apurado no processo, a candidata participou do processo seletivo, enviou documentos, foi aprovada, realizou exame médico admissional e recebeu comunicação de que iniciaria o trabalho na função de auxiliar administrativa em data previamente definida. Confiando na contratação, ela desistiu de outra oportunidade de emprego, cujo processo de admissão também estava em estágio avançado. Entretanto, pouco antes da data marcada para o início das atividades, foi informada de que o processo seletivo não teria continuidade.Em sua defesa, a empresa alegou que precisou interromper as contratações em razão do encerramento do contrato com seu principal cliente. Mas o colegiado entendeu que a justificativa não afasta a responsabilidade pelos prejuízos causados à candidata, diante do avanço das tratativas ao ponto de gerar legítima expectativa da autora a respeito do emprego almejado.Boa-fé também se aplica à fase pré-contratualNa decisão, a relatora observou que a responsabilidade civil do empregador pode alcançar a fase anterior à formalização do contrato de trabalho. Segundo a desembargadora, o artigo 422 do Código Civil impõe às partes o dever de observar os princípios da probidade e da boa-fé também durante as negociações preliminares. Embora o empregador tenha liberdade para decidir sobre a contratação, esse poder não autoriza a criação de expectativa concreta de admissão para, em seguida, frustrá-la sem observância desses deveres.Ao proferir o voto condutor, a relatora concluiu que a empresa conduziu o processo seletivo até um estágio capaz de gerar fundada convicção de que o contrato seria efetivamente celebrado. A convocação para o trabalho, a realização do exame admissional e o envio de documentos demonstraram que a contratação era iminente, circunstância que levou a trabalhadora a abrir mão de outra oportunidade profissional.Teoria da perda de uma chanceA desembargadora ressaltou que a teoria da perda de uma chance é aplicável quando a conduta de alguém elimina uma oportunidade séria e concreta de obtenção de um benefício, não bastando meras expectativas hipotéticas.Com fundamento na jurisprudência do STJ - Superior Tribunal de Justiça, a relatora pontuou que a reparação exige demonstração de que a chance perdida era real, séria e dotada de probabilidade concreta de êxito. Observou ainda que o instituto não tem previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro, sendo originário do direito francês, recepcionado pela doutrina e jurisprudência brasileiras, trazendo em si a ideia de que o ato ilícito que tolhe alguém a oportunidade de obter uma situação futura melhor gera o dever de indenizar.Segundo a desembargadora, a configuração da perda de uma chance exige os requisitos do dano indenizável, ou seja, a existência do dano, representado nesse caso por uma séria convicção quanto ao prejuízo suportado pelo trabalhador, do nexo de causalidade (ligação entre o prejuízo e a conduta do réu) e da prova de culpa do réu em relação ao ato ilícito cometido. Ressaltou que não se exige a certeza do dano, mas a certeza da probabilidade, devendo-se analisar o caso concreto para apurar se houve chance real e séria (frustrada por ato do ofensor), e não apenas meras conjecturas.Para o colegiado, no caso, ficou provado que a autora perdeu uma oportunidade efetiva de emprego ao confiar na promessa de contratação da empresa, sofrendo prejuízo moral decorrente da frustração da legítima expectativa criada durante o processo seletivo.IndenizaçãoPara a fixação do valor da indenização, em R$ 5 mil, foram considerados, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o grau de culpa do ofensor, a gravidade e a extensão do dano, o grau de sofrimento do ofendido, a situação econômica do ofensor, o efeito pedagógico da reparação. "Impõe-se, ainda, observar que o valor arbitrado, de caráter eminentemente compensatório, não seja causa da ruína para quem paga nem de enriquecimento para quem recebe, de modo a preservar-se o equilíbrio da função social da indenização", destacou a relatora. Foi apresentado recurso de revista, mas não foi admitido pelo TRT-MG, porque não atendeu às exigências legais, pois a parte que recorre deve reproduzir o trecho da  decisão  que  lhe  foi  desfavorável,  em  que  constem  todos  os  motivos  e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado, segundo entendimento do TRT-MG. Houve uma nova tentativa da empresa para mudar o resultado por meio de outro recurso, o agravo de instrumento, mas o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais manteve a decisão anterior. Com isso, o processo será encaminhado ao TST, que dará a decisão final.Processo: PJe: 0010201-86.2026.5.03.0113
20/10/2026 (00:00)
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