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A COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL E A INSEGURANÇA JURÍDICA - 13/03/2019

INTRODUÇÃO
 
O direito eleitoral traz regras específicas na composição dos membros dos Tribunais Regionais Eleitorais, ensejando claramente a insegurança jurídica e a inconsistência nos julgamentos perante a estes tribunais. O presente trabalho tenta demonstrar as formas de nomeação e a sua interferência direta nos entendimentos no sistema eleitoral vigente, bem como seus julgados, com o objetivo principal de delimitar a interferência devido ao modo da nomeação dos membros dos Tribunais Regionais Eleitorais no sistema eleitoral, utilizando como metodologia leis, jurisprudência, a Carta Magna Federativa, doutrina e demais materiais elucidativos ao exame matéria proposta.
 
1.COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
 
A Justiça Eleitoral é um órgão de jurisdição especializada que integra o Poder Judiciário e cuida da organização do processo eleitoral (alistamento eleitoral, votação, apuração dos votos, diplomação dos eleitos, etc.). Logo, trabalha para garantir o respeito à soberania popular e à cidadania.
 
O Tribunal Regional Eleitoral (TRE), órgão que compõe o Poder Judiciário Brasileiro, tem como função administrativa o gerenciamento das eleições estaduais, sendo que suas decisões podem ser revistas e modificadas pelo órgão superior, qual seja: o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
 
A Constituição Federal de 1988 dispõe sobre a composição do Tribunal Regional Eleitoral, no qual haverá um na Capital de cada Estado e no Distrito Federal, como segue in verbis:
 
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
 
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
 
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
 
a)     de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
 
b)    de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
 
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
 
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
 
§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.
 
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
 
§ 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
 
§ 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
 
Assim, conforme dispositivo supracitado, o Tribunal Regional Eleitoral – TRE se compõe de 7 (sete) membros, sendo 2 Desembargadores do Tribunal de Justiça do respectivo Estado ou Distrito Federal; 2 Juízes de Direito escolhidos pelo Tribunal de Justiça do respectivo Estado ou Distrito Federal; 1 Juiz do Tribunal Regional Federal da Capital do respectivo Estado ou Distrito Federal ou, na ausência de sede do TRF na respectiva Capital do Estado ou Distrito Federal, de Juiz Federal escolhido pelo TRF respectivo; 2 Juízes nomeados pelo Presidente da República, dentre seis advogados indicados pelo Tribunal de Justiça da Capital do respectivo Estado ou do Distrito Federal.
 
Vale frisar que em respeito ao princípio da independência do Poder Judiciário, o próprio Tribunal Regional Eleitoral elegerá o Presidente e o Vice-Presidente, entre os desembargadores estaduais, mantendo assim sua própria independência jurisdicional.
 
Pelo que se extrai do § 2º, do art. 121, da Constituição Federal, supracitado, a composição do TRE é transitória e emprestada, posto que os desembargadores ocupam o cargo pelo período de 2 anos, não podendo permanecer por mais de 2 biênios seguidos, e se tratam de membros que já compõem outros órgãos do Poder Judiciário, de forma permanente, com exceção das cadeiras direcionadas aos membros da advocacia, que não compões outros órgãos do Poder Judiciário.
 
Frisa-se ainda, a transitoriedade da composição da Justiça Eleitoral, trazendo à baila o artigo 96, § 3º, da Lei 9.504/97, que autoriza a nomeação de juízes apenas para a apreciação de representações ou reclamações enviadas ao mesmo, como segue v.g.:
 
Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:
 
§ 3º Os Tribunais Eleitorais designarão três juízes auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas.
 
O período de 2 biênios, e a transitoriedade de seus membros tem a finalidade de preservar a imparcialidade do Judiciário, e afastar possibilidade de ingerências políticas nos Tribunais eleitorais, que tem pressão direta nas decisões desses tribunais.
 
Evidentemente que a transitoriedade da composição do TRE prejudica muito a consolidação de uma jurisprudência segura, eis que de 2 em 2 anos há possibilidade de modificar os posicionamentos outrora firmado.
 
2. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
 
A teor do disposto no art. 121 da Carta Magna, o Código Eleitoral estabelece a competência do tre nos seguintes termos:
 
Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:
 
I - processar e julgar originariamente:
 
a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;
 
b) os conflitos de jurisdição entre juizes eleitorais do respectivo Estado;
 
c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros ao Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria assim como aos juizes e escrivães eleitorais;
 
d) os crimes eleitorais cometidos pelos juizes eleitorais;
 
e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juizes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;
 
f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto a sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
 
g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juízes eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido candidato Ministério Público ou parte legitimamente interessada sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)
 
II - julgar os recursos interpostos:
 
a) dos atos e das decisões proferidas pelos juízes e juntas eleitorais.
 
b) das decisões dos juízes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
Parágrafo único. As decisões dos Tribunais Regionais são irrecorríveis, salvo nos casos do Art. 276.
 
Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
 
I - elaborar o seu regimento interno;
 
II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional provendo-lhes os cargos na forma da lei, e propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior a criação ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
 
III - conceder aos seus membros e aos juizes eleitorais licença e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos submetendo, quanto aqueles, a decisão à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;
 
IV - fixar a data das eleições de Governador e Vice-Governador, deputados estaduais, prefeitos, vice-prefeitos , vereadores e juizes de paz, quando não determinada por disposição constitucional ou legal;
 
V - constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;
 
VI - indicar ao tribunal Superior as zonas eleitorais ou seções em que a contagem dos votos deva ser feita pela mesa receptora;
 
VII - apurar com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais, os resultados finais das eleições de Governador e Vice-Governador de membros do Congresso Nacional e expedir os respectivos diplomas, remetendo dentro do prazo de 10 (dez) dias após a diplomação, ao Tribunal Superior, cópia das atas de seus trabalhos;
 
VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;
 
IX - dividir a respectiva circunscrição em zonas eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a criação de novas zonas, à aprovação do Tribunal Superior;
 
X - aprovar a designação do Ofício de Justiça que deva responder pela escrivania eleitoral durante o biênio;
 
XI - nomear preparadores, unicamente dentre nomes indicados pelos juizes eleitorais, para auxiliarem o alistamento eleitoral;       (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)
 
XII - requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões solicitar ao Tribunal Superior a requisição de força federal;
 
XIII - autorizar, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, ao seu presidente e, no interior, aos juizes eleitorais, a requisição de funcionários federais, estaduais ou municipais para auxiliarem os escrivães eleitorais, quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço;
 
XIV - requisitar funcionários da União e, ainda, no Distrito Federal e em cada Estado ou Território, funcionários dos respectivos quadros administrativos, no caso de acúmulo ocasional de serviço de suas Secretarias;
 
XV - aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão até 30 (trinta) dias aos juízes eleitorais;
 
XVI - cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior;
XVII - determinar, em caso de urgência, providências para a execução da lei na respectiva circunscrição;
 
XVIII - organizar o fichário dos eleitores do Estado.
 
XIX - suprimir os mapas parciais de apuração mandando utilizar apenas os boletins e os mapas totalizadores, desde que o menor número de candidatos às eleições proporcionais justifique a supressão, observadas as seguintes normas:     (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)
 
a) qualquer candidato ou partido poderá requerer ao Tribunal Regional que suprima a exigência dos mapas parciais de apuração;     (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)
 
b) da decisão do Tribunal Regional qualquer candidato ou partido poderá, no prazo de três dias, recorrer para o Tribunal Superior, que decidirá em cinco dias;     (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)
 
c) a supressão dos mapas parciais de apuração só será admitida até seis meses antes da data da eleição; (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)
 
d) os boletins e mapas de apuração serão impressos pelos Tribunais Regionais, depois de aprovados pelo Tribunal Superior;     (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)
 
e) o Tribunal Regional ouvira os partidos na elaboração dos modelos dos boletins e mapas de apuração a fim de que estes atendam às peculiaridade locais, encaminhando os modelos que aprovar, acompanhados das sugestões ou impugnações formuladas pelos partidos, à decisão do Tribunal Superior.      (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)
 
Pelo que se denota dos dispositivos supracitados, ao Tribunal Regional Eleitoral compete, dentre outras atribuições, a revisão das decisões judiciais proferidas pelos juízes eleitorais, atacadas mediante recurso, sendo detentora ainda de funções administrativa e consultiva.
 
Compete a função administrativa eleitoral todo processo eleitoral, independentemente de que um conflito e interesses seja submetido para a solução, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdade[6], sendo função exercida durante período eleitoral.
 
A função consultiva permite o pronunciamento dessa Justiça especializada sem caráter de decisão judicial, a respeito de questões que lhe são apresentadas em tese, ou seja, de situações abstratas e impessoais. Pode-se dizer que também é uma função de caráter particular da Justiça Eleitoral, haja vista que o Poder Judiciário não é, por natureza, órgão de consulta[7]. Essa função extrapola as funções exercidas por outras Justiças devido ao caráter da justiça eleitoral.
 
Compete ainda aos tre’s os julgamento de casos no âmbito eleitoral. É cediço que as leis eleitorais, assim como todas as outras, são acometidas por lacunas, diante da impossibilidade de previsão de todas as condutas sociais, ademais se considerar a constante evolução da sociedade e a extensão geográfica nacional.
 
Logo, se faz crucial que os tribunais se socorram das fontes do direito, dentre elas, a jurisprudência, devido a legislação pertinente, fazendo-se necessário, portanto, a consolidação jurisprudencial nos tribunais.
 
Do mesmo modo, as leis possuem dispositivos genéricos, que também carecem de interpretação pelos Tribunais, mostrando-se, necessário, novamente, a consolidação jurisprudencial.
 
Outrossim, é necessário a consolidação jurisprudencial quando regras ainda não foram regulamentadas formalmente, caso típico da justiça eleitoral, que além das funções administrativa, consultiva e julgadora, é detentora de função normativa, regulamentadora de questões ainda não regulamentadas por legislação especifica.
 
Assim, as competências da justiça eleitoral que é única tanto nos julgamentos de suas lides, como em suas funções atípicas, que são influenciados diretamente pelos membros em que a compõem.
 
 
3.PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E A INSEGURANÇA JURÍDICA DAS DECISÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
 
Segundo Sabrina Rodrigues “a segurança jurídica concede aos indivíduos a garantia necessária para o desenvolvimento de suas relações sociais, tendo, no Direito, a certeza das consequências dos atos praticados”
 
Porém, é inconcebível que as leis prevejam todas as possibilidades de condutas nas relações sociais, de modo a resguardar todo e qualquer eventual direito decorrente de tais atos, razão pela qual a legislação estabelece princípios gerais e fontes do direito, a serem utilizados nos casos concretos.
 
A Constituição Federal de 1988 contempla, implicitamente, em vários dispositivos, o princípio da segurança jurídica, em diversos ramos do Direito, inclusive, no Direito Eleitoral, in verbis:
 
Art. 5° (...)
XXXVI – A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
 
Da mesma forma que em diversos dispositivos legais o legisladorconstituinte referiu-se à lei como sinônimo de espécie normativa primária(por ex.: art. 5o, II; art. 150, I), o art. 16 pretende consagrar a segurança jurídicanos pleitos eleitorais, permitindo que as regras do jogo democrático sejam conhecidas antecipadamente por todos aqueles que dele participam, sejam eleitores e candidatos, sem as autoridades responsáveis pela fiscalização do pleito eleitoral (Ministério Público e Poder Judiciário).
 
Consoante ensinamento de M. Pazzaglini (APUD Damiana Pinto Torres), a aplicação da anualidade da lei ao Direito Eleitoral nada mais é do que uma forma de garantir a estabilidade que o candidato e, principalmente, o cidadão eleitor esperam. Com essa regra, objetiva-se impedir o “casuísmo eleitoral” decorrente de alterações do processo eleitoral capazes de favorecer ou prejudicar os partidos e seus respectivos candidatos, gerando, assim, instabilidade na disputa das eleições em andamento no momento em que a lei foi editada.
 
Assim como a Carta Maior contempla o princípio da anualidade das leis eleitorais, de modo a garantir a segurança jurídica, deve haver estabilidade nas decisões proferidas pelos órgãos julgadores ao interpretarem os dispositivos genéricos das leis, formando-se uma jurisprudência firme e segura para os candidatos e eleitores.
 
No entanto, não é o que ocorre na prática, eis que conforme já explanado, a composição do TRE é transitória e emprestada, o que resulta na instabilidade de sua jurisprudência.
O período de permanência dos desembargadores eleitos para compor o TRE é no máximo de 2 biênios, ou seja, 4 anos, sendo que a permanência no período máximo é a exceção.
 
Os desembargadores eleitorais são juízes e desembargadores que atuam, permanentemente, em outros órgãos do Poder Judiciário (Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal), bem como advogados, no qual alguma das vezes não tem contato direto com a matéria.
 
Nota-se, portanto, que a transitoriedade da composição do TRE ocasiona a insegurança jurídica de suas decisões, na medida em que há constantes mudanças de posicionamentos, prejudicando a consolidação de uma jurisprudência firme e segura.
 
Evidente que as leis eleitorais possuem muitos dispositivos que carecem de interpretação pelos julgadores, eis que trazem textos genéricos que devem ser adequados ao caso concreto, conforme a interpretação consolidada pelo Tribunal.
 
Um exemplo da necessidade de consolidação jurisprudencial é a Lei 9.504/97 que traz as regras para a campanha eleitoral, posto que não esgota todas as possibilidades de campanha, ou todos os atos vedados, deixando inúmeras dúvidas quanto ao enquadramento de propaganda irregular.
 
Criou-se um debate na seara eleitoral acerca dos limites do exercício dos atos de pré-campanha, inovação trazida pela Lei 13.165/15, que autorizou aos pré-candidatos a menção à pretendida candidatura e a divulgação das qualidades pessoais, vedando, porém, o pedido explícito de voto.
 
Como a legislação não enumera todas as condutas que configuraria “pedido de voto”, tal enumeração ficou a cargo do judiciário, que ao analisar o caso concreto deverá interpretar o dispositivo legal (proibições implícitas) aplicando-o a conduta levada a juízo, no caso concreto.
 
É comum haver equívocos como a não distinção entre casos de abusos e de conduta vedada, comprometendo a prestação jurisdicional e o direito dos envolvidos.
 
Assim, embora a Lei n.º 13.165/2015 (minirreforma eleitoral) tenha como premissa evitar a excessiva judicialização do processo eleitoral, as lacunas na legislação eleitoral permanecem e são causas de divergências interpretativas nos tribunais eleitorais.
 
A constante modificação de posicionamentos nas decisões proferidas pelo TRE compromete a confiança do cidadão no judiciário, que perde a credibilidade diante da constante modificação de seus julgados.
 
No Brasil, as eleições para os cargos políticos ocorrem a cada 4 (quatro) anos, no entanto, há eleições a cada 2 (dois) anos, na medida em que as eleições para prefeitos e vereadores ocorrem em anos diferentes das eleições para presidente e deputados.
Nessa esteira, a cada eleição que ocorre no Brasil as decisões judiciais concernentes as regras eleitorais que a norteia, são proferidas por julgadores diferentes, em razão da transitoriedade da composição dos Tribunais.
 
Assim, um dispositivo genérico da lei eleitoral, que carece da interpretação dos julgadores, pode ser interpretado de diversas formas, a cada eleição, não havendo uma consolidação jurisprudencial na seara eleitoral.
 
Embora vige no direito eleitoral o princípio da anualidade para a vigência das leis, de modo a atender a segurança jurídica, o mesmo não ocorre com a jurisprudência, eis que a cada eleição há a possibilidade de interpretação divergente para um mesmo dispositivo legal, em casos análogos.
 
Nesse diapasão, nos deparamos com inúmeros posicionamentos judiciais divergentes que não decorrerem da dicção expressa da lei, mas sim de interpretação sistemática dos julgadores, necessitando prementemente de uma consolidação nos tribunais superiores, de modo a extinguir a insegurança jurídica decorrente das divergências jurisprudenciais.
 
Tanto no direito eleitoral, como em outras áreas do direito, verifica-se que a jurisprudência tem influência gigantesca nas decisões tomadas por esses tribunais devido as extensas lacunas deixadas na lei, seja por não fazer referência, seja por trazer intepretações diversas. Observa-se que a composição dos Tribunais Regionais Eleitorais ajudam a jurisprudência eleitoral torna-se inconsistente e insegura devido sua modificação constante.
 
O Direito eleitoral tem como essência a democracia, logo, permitir a insegurança jurídica nessa seara do direito é o mesmo que permitir a instabilidade democrática.
 
CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
Com o estudo aprofundado da matéria abordada, verifica-se que a transitoriedade da composição do Tribunal Regional Eleitoral, no qual os membros são substituídos constantemente, prejudica diretamente a consolidação de uma jurisprudência firme e segura.
 
Evidente que a constante substituição dos membros que compõem o referido Tribunal acarreta, consequentemente, a alteração de posicionamentos nas decisões proferidas, na medida em que muitos dos dispositivos da legislação eleitoral carecem de interpretação dos julgadores e adequação ao caso concreto.
 
Ademais, o órgão superior, Tribunal Superior Eleitoral (TSE) também é transitório, sofrendo, igualmente, constantes alterações de posicionamentos nas decisões judiciais, razão pela qual o princípio da segurança jurídica não é aplicado a contento no ramo do Direito Eleitoral.
 
Evidentemente que essa insegurança jurídica que assola a justiça eleitoral compromete diretamente a democracia no Brasil, o que requer uma medida reparativa ou amenizadora de urgência.
 
Assim, uma sugestão para uma possível resolução do problema, de modo a tentar extirpar a insegurança jurídica no ramo do Direito Eleitoral, seria a criação de um corpo próprio de Magistrados eleitorais especialistas, primeiramente, em direito administrativo constitucional, devido ao grande enlace da matéria eleitoral com administrativa, conhecedora a fundo dos princípios que norteiam o direito eleitoral, devendo as respectivas cadeiras continuarem transitórias, mantendo uma distanciação de partidos ou órgãos que venham a direcionar seus julgadores, mantendo desta forma melhor qualidade dos julgadores no âmbito eleitoral, o que no mínimo amenizaria a divergência jurisprudencial existente neste ramo do direito.
 
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
 
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo et al..Teoria Geral do Processo, 26. ed. São Paulo : Malheiros, 2010.
 
GOMES, José Jairo. Direito eleitoral / José Jairo Gomes – 12. ed. – São Paulo: Atlas, 2016.
 
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional / Alexandre de Moraes. – 32. ed. rev. e atual. até a EC nº 91, de 18 de fevereiro de 2016 – São Paulo: Atlas, 2016.
 
 
 
http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-3-ano-3/a-importancia-do-principio-constitucional-da-seguranca-juridica-para-o-cidadao-eleitor.
 

 
Autor: Keny Duarte da Silva Reis
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